ATO NORMATIVO Nº 135

Assunto: Normaliza a averbação e o registro de contratos de
transferência de tecnologia e franquia.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a finalidade principal do INPI é executar as normas
que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista sua função
econômica, social, jurídica e técnica; e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI),
prevê a averbação ou registro de certos contratos,

RESOLVE:

1. Normalizar os procedimentos de averbação ou registro de contratos de
transferência de tecnologia e de franquia, na forma da LPI e de
legislação complementar, especialmente a Lei n.º 4131, de 3 de setembro
de 1962, Lei n.º 4506, de 30 de novembro de 1964 e normas
regulamentares sobre o imposto de renda, Lei n.º 7646, de 18 de
dezembro de 1987, Lei n.º 8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n.º
8884, de 11 de junho de 1994, Lei n.º 8955, de 15 de dezembro de 1994 e
Decreto Legislativo n.º 30, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o
Decreto Presidencial n.º 1355, da mesma data.



I. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO

2. O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que
impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença
de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de
aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e
prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os
contratos de franquia.

3. Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou
os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando
for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.

4. O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em
formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com
os seguintes documentos:

4.1. original do contrato ou do instrumento representativo do
ato, devidamente legalizado;

4.2. tradução para o vernáculo quando redigido em idioma
estrangeiro;

4.3. carta explicativa justificando a contratação;

4.4. ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência
de tecnologia ou franqueada;

4.5. outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao
negócio jurídico;

4.6. comprovante do recolhimento da retribuição devida; e

4.7. procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da
LPI.



II. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO

5. A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de
apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas
brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento,
no Brasil e/ou no exterior, nas seguintes áreas entre outras:

Na área tecnológica:

a) elaborando e colocando à disposição do governo dos
interessados, estudos e relatórios relativos às contratações
de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de
serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo INPI,
visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e
governamentais especificas;

b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas
específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para
fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e
indicando fontes de aquisição de "know kow", dados técnicos
ou assistência técnica específica no exterior, ou no
território nacional.

Na área contratual:

a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no
Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com
larga experiência na análise de contratos, objetivando
subsidiar a negociação economia de tecnologia a ser
contratada:

b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação
e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e
de transferência de tecnologia em setores específicos, nos
mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição
dos interessados.



III. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

6. Ficam revogados os Atos Normativos nº. 097, de 29/03/89; nº. 110, de
23/03/93; nº. 112, de 27/05/93; nº. 114, de 27/05/93; nº. 115, de
30/09/93; nº. 116, de 27/10/93 e de 120, de 17/12/93.

7. Este Ato Normativo entrará em vigor em 15 de maio de 1997.



AMÉRICO PUPPIN

Presidente